CONACEN

Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica

Em revisão

TÍTULO I
DA ENTIDADE

Capítulo I ­ Da Denominação e Sede – art. 1o ………………………………………………………………………………. 02
Capítulo II ­ Da Duração e Regimento – art. 2o ……………………………………………………………………………. 02
Capítulo III ­ Dos Objetivos e Forma de Atuação – arts. 3o a 5o………………………………………………………. 02

TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I ­ Das Categorias Associativas – arts. 6o e 7o…………………………………………………………………….03
Capítulo II ­ Da Admissão e Exclusão de Associados – arts. 8o e 9o ……………………………………………….. 03
Seção I ­ Da Admissão de Associados – art. 8o …………………………………………………………………………….. 04
Seção II ­ Da Exclusão de Associados – art. 9o……………………………………………………………………………… 04
Capítulo III ­ Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Associados – arts. 10 a 14…………………… 04
Seção I ­ Dos Direitos dos Associados – arts. 10 e 11 ……………………………………………………………………. 04
Seção II ­ Dos Deveres e Obrigações dos Associados – arts. 12 e 13 ………………………………………………. 05
Seção III ­ Da Responsabilidade dos Associados – art. 14 ……………………………………………………………… 05
Capítulo IV ­ Do Regime Disciplinar – arts. 15 a 19………………………………………………………………………. 05
Seção I ­ Da Pena de Advertência – art. 16 ………………………………………………………………………………….. 06
Seção II ­ Da Pena de Suspensão – art. 17…………………………………………………………………………………….. 06
Seção III ­ Da Pena de Destituição – art. 18 …………………………………………………………………………………. 06
Seção IV ­ Da Pena de Expulsão – art. 19 ……………………………………………………………………………………. 06

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo I ­ Dos Órgãos que compõem a Estrutura Administrativa – art. 20……………………………………… 07
Seção I ­ Da Assembléia Geral – arts. 21 a 25 ………………………………………………………………………………. 07
Seção II ­ Do Conselho Nacional – arts. 26 a 32……………………………………………………………………………. 08
Subseção I ­ Do Presidente do Conselho Nacional – art. 32……………………………………………………………. 08
Seção III ­ Da Diretoria Executiva Nacional – arts. 33 a 39 ……………………………………………………………. 09
Subseção I ­ Do Presidente do CONACEN – art. 36 …………………………………………………………………….. 09
Subseção II ­ Do Vice­Presidente – art. 37 ………………………………………………………………………………….. 10
Subseção III ­ Do Secretário­Geral – art. 38 ………………………………………………………………………………… 10
Subseção IV ­ Do Tesoureiro – art. 39 ………………………………………………………………………………………… 10
Seção IV ­ Das Diretorias Regionais – art. 40 ……………………………………………………………………………… 11
Seção V ­ Do Conselho Fiscal – arts. 41 e 42 ………………………………………………………………………………. 11
Capítulo II ­ Da Forma de Atuação – arts. 43 e 44 ………………………………………………………………………… 11
Capítulo III ­ Da Remuneração dos Dirigentes e Distribuição de Excedentes Operacionais – arts. 45 e 46.11

TÍTULO IV
DO REGIMENTO ELEITORAL

Capítulo I ­ Das Eleições – arts. 47 e 48………………………………………………………………………………………….. 12
Capítulo II ­ Dos Eleitores – arts. 49 e 50………………………………………………………………………………………… 12
Capítulo III ­ Dos Candidatos – art. 51 …………………………………………………………………………………………… 12
Capítulo IV ­ Da Comissão Eleitoral – arts. 52 e 53………………………………………………………………………….. 12
Capítulo V ­ Do Procedimento Eleitoral – arts. 54 a 78 ……………………………………………………………………. 13
Seção I ­ Do Edital de Convocação das Eleições – arts. 54 e 55 ………………………………………………………… 13
Seção II ­ Das Inscrições – arts. 56 a 60 ………………………………………………………………………………………… 13
Seção III ­ Das Impugnações e Recursos – arts. 61 a 63 …………………………………………………………………… 13
Seção IV ­ Da Propaganda Eleitoral – arts. 64 a 66 ………………………………………………………………………….. 14
Seção V ­ Da Votação – arts. 67 a 72 …………………………………………………………………………………………….. 14
Seção VI ­ Da Apuração – arts. 73 a 78 ………………………………………………………………………………………….. 14

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Capítulo I ­ Da Constituição e Destinação do Patrimônio – arts. 79 a 81 …………………………………………….. 15
Capítulo II ­ Das Receitas – art. 82 ………………………………………………………………………………………………… 15
Capítulo III ­ Das Despesas – art. 83………………………………………………………………………………………………. 15
Capítulo IV ­ Da Aquisição e Alienação de Bens – arts. 84 a 86 ……………………………………………………….. 16
Capítulo V ­ Da Prestação de Contas – art. 87 …………………………………………………………………………………. 16

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 88 a 91 ……………………………………………………………………………………………………………………………….. 16

E S T A TU T O

TÍTULO I
DA ENTIDADE

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1o. O Conselho Nacional de Energia Elétrica, também denominado CONACEN, designado pelas siglas CONACEN, é uma entidade civil, sem fins econômicos ou político partidário, dotada de personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo Único. A atuação do CONACEN estende­se a todo o território nacional, sendo que a Entidade se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II

DA DURAÇÃO E REGIMENTO

Art. 2o. O CONACEN, constituído em 18 de outubro de 2010, terá duração por tempo indeterminado, e reger­se­á pelas normas estabelecidas no presente Estatuto e pela Legislação a ele aplicável.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS E FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 3o. O CONACEN tem como objetivo pugnar pelo aperfeiçoamento das questões ligadas a energia elétrica colaborando para o desenvolvimento institucional público e privado, realizando estudos e pesquisas, produzindo e divulgando informações e conhecimentos técnico­científicos, relacionados à Política Nacional de Energia Elétrica, à preservação e conservação do meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e social sustentável na geração e distribuição de energia elétrica, ao combate à pobreza com apoio a universalização do sistema elétrico com proteção da ordem econômica e à experimentação, não lucrativa, de modelos sócio­educativos.

Parágrafo Único. O CONACEN tem por finalidade:
I – estabelecer canais de interlocução com os Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica­ CONCEN ́s das concessionárias e permissionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, atuando na defesa e proteção de seus interesses em todos os fóruns;
II – articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos das áreas de concessão e permissão do serviço de distribuição visando à formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
III – contratar apoio técnico para realizar estudos, análises e sugerir alterações na legislação pertinente à política de distribuição de energia elétrica, bem como prestar assessoramento técnico direta ou indiretamente aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
IV – desenvolver estudos e ações visando o fomento à eficiência energética, o uso de energias alternativas e renováveis, promovendo intercâmbio com organizações da sociedade civil, nacionais ou internacionais sobre a utilização da energia elétrica de forma eficaz e segura, com qualidade e modicidade tarifária;
V – instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, para tanto, convidar instituições, conselhos e associações profissionais afetos ao tema em discussão;
VI ­ acompanhar a destinação e aplicação dos recursos vinculados à Política Nacional de Energia Elétrica;
VII – participar de audiências públicas de interesse dos consumidores usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica;
VIII ­ solicitar a intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução de impasses surgidos entre os CONCEN ́s e a Concessionária;
IX ­ acompanhar a solução de conflitos instaurados entre consumidores e a distribuidora, quando solicitado pelos CONCEN ́s da área de concessão em litígio;
X ­ convocar e coordenar anualmente, o Fórum Nacional de Consumidores de Energia Elétrica e zelar pela efetividade das suas deliberações;
XI –elaborar e aprovar o seu regimento interno, obedecendo aos princípios legais da administração pública.
Art. 4o. No desenvolvimento de suas atividades o CONACEN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo político ou religioso.

Art. 5o. A fim de cumprir suas finalidades, pode o CONACEN firmar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I

DAS CATEGORIAS ASSOCIATIVAS
Art. 6o. O quadro associativo do CONACEN é constituído dos seguintes membros:
I – associados fundadores; II – associados vitalícios; III – associados efetivos; IV – associados honorários.
§ 1o. Entende­se por associados fundadores todas as pessoas que subscreveram a ata de fundação do CONACEN.
§ 2o. Entende­se por associados vitalícios todos os ex­presidentes do CONACEN.
§ 3o. Entende­se por associados efetivos todas as pessoas que se associarem nos termos deste
Estatuto.
§ 4o. Entende­se por associados honorários aqueles que, por prestarem serviços relevantes ao
CONACEN, tornem­se merecedores da honra.
Art. 7o. Compete ao Presidente do CONACEN a indicação da pessoa a ser agraciada com o título de
associado honorário, submetendo­se a indicação à aprovação do Conselho Nacional.
Parágrafo Único. Em caso de aprovação, o título será entregue ao homenageado em sessão solene.

Capítulo II

DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Seção I

Da Admissão de Associados
Art. 8o. O CONACEN é constituído por número ilimitado de associados, admitidos mediante comprovação de vínculo, na condição de titular ou suplente, com os Conselhos de Consumidores de Energia de todas as áreas de concessão havidas o território nacional.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos para a associação:
a) ser pessoa física absolutamente capaz;
b) não possuir antecedentes que desabonem sua conduta profissional ou social;
c) identificar­se com os objetivos desta Entidade e aceitar todos os termos estabelecidos neste Estatuto;
d) contribuir com idéias inovadoras dentro dos objetivos da Entidade;
e) possuir capacitação técnica compatível com as atividades da Entidade;
f) recolher a taxa de associação, fixada pelo Conselho Nacional.

Seção II

Da Exclusão de Associados
Art. 9o. Poderá o associado ser excluído do quadro associativo do CONACEN, quando:
I – assim o requerer;
II – sobrevier acontecimento que desabone sua conduta pessoal ou profissional;
III – houver requerimento formulado pelo Presidente dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica das áreas concedidas informando a perda do vínculo.
§ 1o. Para as deliberações a que se referem os incisos II, é exigido o voto concorde da maioria simples do Conselho Nacional, que lavrará ata fundamentada da decisão, consignando a justa causa.
§ 2o. Os associados excluídos terão o direito de interpor recurso da decisão que os excluiu à Assembléia Geral, num prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de exclusão.
§ 3o. O recurso deverá ser interposto por escrito, expondo as razões do pedido, sendo endereçado ao Presidente do CONACEN, que se encarregará pautar o assunto na Assembléia Geral para o julgamento do recurso.

Capítulo III
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Direitos dos Associados Art. 10. São direitos dos associados fundadores e vitalícios:
I – compor o Conselho Nacional;
II – ser comunicado de todas as reuniões do Conselho Nacional;
III – votar e ser eventualmente votado para os cargos administrativos, nos termos do presente Estatuto;
IV – participar das assembléias gerais com direito a voz e voto; V – exigir o fiel cumprimento deste Estatuto;
VI – apresentar sugestões às Diretorias;
VII – o acesso às dependências e documentos do CONACEN; VIII – a fiscalização das atividades do CONACEN;
IX – requisitar informações administrativas e financeiras às Diretorias;

Art. 11. São direitos dos associados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias:

I – participar das assembléias gerais com direito a voto;
II – votar e ser eventualmente votado para os cargos administrativos, nos termos do presente
Estatuto;
III – exigir o fiel cumprimento deste Estatuto;
IV – apresentar sugestões às Diretorias;
V – o acesso aos documentos do CONCACEN, mediante prévia autorização do Presidente; VI – solicitar informações administrativas ou financeiras às Diretorias.

Seção II

Dos Deveres e Obrigações dos Associados Art. 12. São deveres e obrigações dos associados fundadores e vitalícios:
I – conhecer, cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto; II – acatar as decisões tomadas pela Assembléia Geral;
III – lutar pelo fortalecimento da Entidade, bem como para elevar e engrandecer cada vez mais o seu nome;
IV – exercer com dedicação e probidade a função de que tenha sido investido;
V – preservar a integridade do patrimônio físico, moral, cultural e intelectual do CONACEN; VI – informar à Diretoria toda e qualquer violação do presente Estatuto.
Art. 13. São deveres e obrigações dos associados efetivos:
I – conhecer, cumprir, e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto;
II – acatar as decisões tomadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Nacional e pelas Diretorias;
III – lutar pelo fortalecimento da Entidade, bem como para elevar e engrandecer cada vez mais o seu nome;
IV – exercer com dedicação e probidade a função de que tenha sido investido;
V – preservar a integridade do patrimônio físico, moral, cultural e intelectual do CONACEN; VI – informar à Diretoria toda e qualquer violação do presente Estatuto;
VII – pagar as anuidades fixadas.
Seção III
Da Responsabilidade dos Associados
Art. 14. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Entidade. Capítulo IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 15. Os associados do CONACEN que infringirem os preceitos estatutários incorrerão nas seguintes penalidades, sendo­lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive oral.
I – advertência; II – suspensão; III – destituição; IV – expulsão.
§ 1o. Os associados, uma vez punidos, terão o direito de interpor recurso ao Conselho Nacional num prazo de três dias úteis, contados a partir da punição.
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§ 2o. Das decisões proferidas pelo Conselho Nacional, relacionadas às penalidades previstas nos incisos II, III e IV, caberá recurso à Assembléia Geral num prazo de três dias úteis, contados a partir da ciência da decisão recorrida.
§ 3o. O recurso deverá ser interposto por escrito, expondo as razões do pedido, sendo endereçado ao Presidente do CONACEN, que se encarregará de convocar o Conselho Nacional para o julgamento do recurso.

Seção I

Da Pena de Advertência
Art. 16. Será punido com advertência o associado que cometer uma das seguintes infrações:
I – não cumprir os preceitos e deveres estatutários;
II – descumprir as decisões tomadas pelas instâncias superiores;
III – usar o nome do CONACEN atrelado ou associado a partido político;
IV – prestar declarações em nome do CONACEN, sem autorização ou ratificação da Diretoria Executiva Nacional;
V – atrasar o pagamento das anuidades em mais de sessenta dias;
VI – não comparecer a reunião ou assembléia convocada pelo Presidente do CONACEN, sem justificativa cabível.
§ 1o. Compete ao respectivo Presidente aplicar a penalidade ao associado infrator, a qual será redigida em 03 (três) vias, devendo:
a) a primeira via ser entregue ao advertido;
b) a segunda via ser arquivada na sede regional do CONACEN; c) a terceira via ser arquivada na sede nacional do CONACEN.
§ 2o. Recusando­se o associado a assinar a sanção imposta, será a mesma assinada por duas testemunhas.

Seção II
Da Pena de Suspensão
Art. 17. Será punido com suspensão de até 60 (sessenta) dias o associado que cometer uma das
seguintes infrações:
I – reincidência na pena prevista no artigo anterior em prazo inferior a um ano;
II – desacatar o Presidente ou membro do CONACEN no exercício de sua função ou em razão dela. § 1o. A aplicação da pena de suspensão seguirá o rito previsto nos parágrafos 1o e 2o do artigo
anterior.
§ 2o. A pena de suspensão implicará na perda temporária dos direitos previstos nos artigos 10 e 11 deste Estatuto.

Seção III
Da Pena de Destituição
Art. 18. Será punido com destituição do cargo o associado que cometer uma das seguintes infrações:
I – incidência na pena prevista no artigo anterior; II – fraudes eleitorais.
Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição do cargo seguirá o rito previsto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 16 deste Estatuto.

Seção IV
Da Pena de Expulsão
Art. 19. Será punido com expulsão do quadro associativo, o associado que cometer improbidade
administrativa.
§ 1o. A aplicação da pena de expulsão do quadro associativo seguirá o rito previsto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 16 deste Estatuto, salvo se o infrator for o próprio Presidente do CONACEN, caso em que a penalidade será aplicada pelo Conselho Nacional.
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§ 2o. A pena de expulsão do quadro associativo implicará na perda definitiva dos direitos previstos nos artigos 10 e 11 deste Estatuto.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo I

DOS ORGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20. São órgãos que compõem a estrutura administrativa do CONACEN:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva Nacional; III – Diretorias Regionais;
IV – Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral
Art. 21. A Assembléia Geral, órgão soberano do CONACEN, constituir­se­á de todos os associados
em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 22. Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
II – destituir, de forma parcial ou integral, a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal; III – discutir e aprovar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – decidir sobre a extinção do CONACEN;
VI – julgar os recursos previstos neste Estatuto;
VII – apreciar as resoluções previstas no artigo 90 deste Estatuto;
VIII – emitir Ordens Normativas.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 23. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano para deliberar sobre os assuntos a ela inerentes.

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do CONACEN determinar a época em que se reunirá a Assembléia Geral ordinária.

Art. 24. A Assembléia Geral se reunirá, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente do Conselho Nacional;
II – pelo Conselho Fiscal, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CONACEN;
IV – por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com as obrigações estatutárias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CONACEN.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, afixado na sede da Entidade e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou por outros meios convenientes, inclusive, eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1o. Salvo o disposto no Parágrafo Único do artigo 22, as Assembléias decidirão por maioria simples de votos, e se instalarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, em segunda convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados e, em terceira convocação, com qualquer número de associados.
§ 2o. Em caso de empate, competirá ao Presidente da mesa o voto de Minerva.

Seção II

Da Diretoria Executiva Nacional

Art. 26. A Diretoria Executiva Nacional constituir­se­á dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice­Presidente;
III – Secretário­Geral;
IV – Secretário­Adjunto
V­ Tesoureiro.
§ 1o. A Diretoria Executiva Nacional será eleita pela Assembléia Geral e terá mandato de dois anos, admitindo­se a reeleição.
§ 2o. Caso ocorra a hipótese de vacância nos cargos relacionados nos incisos III, IV e V, do caput, a substituição dar­se­á, ato contínuo, sendo o suplente nomeado para assumir o respectivo cargo.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva Nacional:

I – criar, regulamentar e extinguir departamentos, secretarias e comissões;
II – elaborar a proposta de programação anual da Entidade;
III – executar a programação anual de atividades da Entidade;
IV – emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Entidade;
V – nomear, entre os associados, responsável ou grupo técnico para a realização de atividades descritas no parágrafo único do artigo 3o deste Estatuto;
VI – deliberar acerca da remuneração de seus dirigentes e daqueles que lhe prestaram serviços específicos, nos termos dos artigos 45 e 46 deste Estatuto;
VII – apresentar à Assembléia Geral, após aprovação do Conselho Fiscal, o relatório anual de desempenho Financeiro e Contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VIII – aprovar a alienação de bens móveis, direitos e obrigações que integram o patrimônio do , respeitados os dispositivos do Capítulo I do Título V deste Estatuto.
IX – reunir­se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
X – fixar o valor das anuidades;
XI – apreciar as sugestões apresentadas pelos seus associados;
XII – prestar as informações previstas neste Estatuto;
XIII – autorizar associado a prestar declarações em nome da Entidade;
XIV – determinar a data das eleições.
§ 1o. Para a nomeação a que se refere o inciso V, considerar­se­á como critério a verificação do cumprimento das obrigações estatutárias, a capacitação técnica e a disponibilidade do associado.
§ 2o. Não havendo, entre os associados, pessoa com capacitação técnica ou disponibilidade para o desenvolvimento da atividade, fica a Diretoria Executiva Nacional autorizada a contratar terceiros.
§ 3o. Da remuneração destinada àqueles que prestaram serviços específicos à entidade, será deduzida uma taxa de administração, a ser determinada pela Diretoria Executiva Nacional.

Art.28. A Diretoria Executiva Nacional se reunirá no mínimo 05 (cinco) vezes por ano, devendo deliberar sobre os assuntos consignados em pauta por meio de voto.

Subseção I

Do Presidente

Art. 29. Ao Presidente do CONACEN, além das funções inerentes ao cargo, compete:

I – representar o CONACEN judicial e extra­judicialmente;
II – assinar, juntamente com o Secretário­Geral, as atas por este lavradas;
III – assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos referentes às operações financeiras e patrimoniais do CONACEN;
IV – convocar e presidir as assembléias gerais, bem como determinar a execução das decisões ali tomadas;
V – convocar reunião do Conselho Nacional quando necessário;
VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria, bem como determinar a execução das decisões ali tomadas;
VII – contratar e demitir funcionários necessários à realização dos serviços administrativos, burocráticos e técnicos;
VIII – nomear e destituir diretores para as secretarias, departamentos e comissões criadas pela Diretoria Executiva Nacional;
IX – conhecer, cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto;
X – executar ou autorizar a execução das despesas previstas neste Estatuto;
XI – fiscalizar pessoalmente todas as atividades do CONACEN, aplicando as penalidades previstas neste Estatuto;
XII – adquirir ou alienar bens patrimoniais, nos termos do presente Estatuto;
XIII – indicar a pessoa a ser agraciada com o título de associado honorário;
XIV – transmitir o cargo ao seu substituto legal, sempre que estiver impedido, ou quando do término de seu mandato.

Art. 30. Compete ao Vice­Presidente:

Subseção II

Do Vice­Presidente

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – cumprir o mandato do Presidente até o seu término, em caso de vacância;
III – auxiliar o Presidente.
IV – transmitir o cargo ao seu substituto legal, sempre que estiver impedido, ou quando do término de seu mandato;

Subseção III

Do Secretário­Geral

Art. 31. Ao Secretário­Geral, além das funções inerentes ao cargo, compete:

I – substituir o Vice­Presidente e o Tesoureiro em suas faltas, impedimentos ou em caso de vacância; II – auxiliar o Presidente e o Vice­Presidente;
III – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas;
IV – assinar, juntamente com o Presidente, as atas lavradas nas reuniões da Diretoria Executiva Nacional e da Assembléia Geral;
V – manter em dia a organização dos arquivos do CONACEN;
VI – publicar avisos e notícias e expedir convites;
VII – transmitir o cargo ao seu substituto legal, sempre que estiver impedido, ou quando do término de seu mandato;

Subseção III

Do Secretário­Adjunto

I – substituir o Secretário­ Geral em suas faltas, impedimentos ou em caso de vacância; II – auxiliar o Presidente e o Vice­Presidente, quando solicitado;
III – transmitir o cargo ao seu substituto legal, sempre que estiver impedido, ou quando do término de seu mandato;

Art. 32. Compete ao Tesoureiro:

Subseção IV

Do Tesoureiro

I – substituir o Secretário­Geral em suas faltas, impedimentos ou em caso de vacância; II – auxiliar o Presidente e o Vice Presidente;
III – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, títulos e demais documentos referentes às operações financeiras e patrimoniais do CONACEN;
IV – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;
V – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
VI – determinar a elaboração e divulgação dos relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VIII – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IX – conservar e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à tesouraria;
X – ter sob seu controle direto todos os bens da Entidade;
XI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, devidamente aplicado;
XII – transmitir o cargo ao seu substituto legal, sempre que estiver impedido, ou quando do término de sua gestão.

Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese de vacância de que trata o inciso I, a substituição dar­se­á até que algum outro associado seja nomeado para assumir o respectivo cargo.

Seção III

Das Diretorias Regionais

Art. 33. As Diretorias Regionais serão eleitas juntamente com a Diretoria Executiva Nacional em Assembléia Geral e terá mandato de dois anos, admitindo­se a reeleição.

Art. 34. Cada Diretoria Regional elegerá um membro titular e um suplente e será designada conforme prescreve o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica­IBGE, a saber:

I – Diretoria Regional Norte;
II – Diretoria Regional Nordeste;
III – Diretoria Regional Sudeste;
IV – Diretoria Regional Centro­Oeste; e V – Diretoria Regional Sul.

Parágrafo Único. As Diretorias Regionais se reunirão com a Diretoria Executiva Nacional no mínimo 05 (cinco) vezes por ano, devendo deliberar sobre os assuntos consignados em pauta por meio de voto.

Art. 35. Compete às Diretorias Regionais pautar as peculiaridades, bem assim, soluções para problemas vivenciados pelos Conselhos em cada área de concessão de distribuição de energia elétrica.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 36. O Conselho Fiscal constituir­se­á de três membros eleitos pela Assembléia Geral e seus
respectivos suplentes.

§ 1o. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva Nacional.
§ 2o. Em caso de vacância, o mandato será cumprido pelo respectivo suplente até o seu término. Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Entidade;
II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Entidade;
III – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico­financeiras realizadas pela Entidade;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos;
V – pedir a convocação da Assembléia Geral quando necessário.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo II
DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 38. A administração adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 39. A Entidade disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva Nacional.

Capítulo III
DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES OPERACIONAIS

Art. 40. O CONACEN pode remunerar os seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 41. O CONACEN não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

TÍTULO IV
DO REGIMENTO ELEITORAL

Capítulo I
DAS ELEIÇÕES

Art. 42. As eleições da Diretoria Executiva Nacional, das Direitorias Regionais e do Conselho Fiscal do CONACEN serão realizadas no prazo máximo de noventa e no mínimo de três dias antecedentes ao término dos mandatos vigentes, obedecido o princípio da votação secreta.

Parágrafo Único. As eleições ocorrerão em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e o processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral.

Art. 43. Consideram­se cargos eletivos todos aqueles elencados nos artigos 33 e 41 deste Estatuto. Capítulo II

DOS ELEITORES

Art. 44. Consideram­se eleitores todos os associados fundadores, vitalícios e efetivos que estiverem
em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 45. No dia da votação, os eleitores deverão se identificar por meio de documento hábil.

Capítulo III
DOS CANDIDATOS

Art. 46. São requisitos para a candidatura aos cargos eletivos do CONACEN:

I – ser associado fundador, vitalício ou efetivo do CONACEN;
II – estar em pleno gozo dos seus direitos;
III – estar em dia com suas obrigações estatutárias;
IV – não ter sofrido nenhuma das sanções previstas neste Estatuto; V – ser integrante de uma chapa eleitoral.
§ 1o Compete aos candidatos à Presidência do CONACEN formar suas respectivas chapas. § 2o. É vedada a candidatura de um associado a mais de um cargo eletivo no mesmo pleito

Capítulo IV
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 47. A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros associados, que não sejam candidatos, todos indicados pela Diretoria Executiva Nacional, sendo um presidente, um secretário e um escrutinador.

Parágrafo Único. Havendo necessidade, poderá o presidente da Comissão Eleitoral convocará e nomeará outros associados ou observadores para os cargos que julgar necessário.

Art. 48. Compete à Comissão Eleitoral: I – convocar as Eleições;

II – receber e despachar os requerimentos de inscrição das chapas; III – receber e julgar os pedidos de impugnação;
IV – presidir o pleito eleitoral;
V – proceder à apuração dos votos;
VI – proclamar a chapa vencedora.

Capítulo V
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL

Seção I

Do Edital de Convocação das Eleições

Art. 49. A convocação para as eleições será feita por meio de edital, afixado na sede da Entidade e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou por outros meios convenientes, com antecedência máxima de noventa e mínima de quinze dias, contados da data indicada para realização do pleito.

Art. 50. Sob pena de nulidade, o edital de convocação das eleições deverá conter:
I – data, horário, local e forma de votação;
II – prazo para registro de chapas;
III – horário de funcionamento da secretaria.

Seção II

Das Inscrições

Art. 51. Todo pedido de inscrição de chapa deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral
por meio de petição, a qual será protocolizada na secretaria da Entidade.

Art. 52. Ao formular o pedido de inscrição, as chapas poderão indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e apuração eleitoral.

Art. 53. Sob pena de nulidade, deverão os requerimentos: I – ser redigidos em duas vias de igual teor;

II – conter número de candidatos compatível com os cargos da Diretoria Executiva Nacional, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal;
III – conter a qualificação completa dos membros integrantes da chapa; IV – ser protocolizados tempestivamente.

Art. 54. Encerrado o prazo para registro das chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral determinará a imediata lavratura da respectiva ata, consignando a relação nominal das chapas inscritas e o prazo de 72 (setenta e duas) horas para impugnação.

Art. 55. Dentro do prazo previsto no artigo anterior, deverá a Comissão Eleitoral constatar se todos os candidatos preenchem os requisitos do artigo 46 deste Estatuto.

Seção III

Das Impugnações e Recursos

Art.56. Poderão ser impugnadas no prazo previsto no artigo 54 deste Estatuto as inscrições das
chapas que não cumpriram as disposições estatutárias.

Art. 57. Proclamada a chapa vencedora, poderá esta ser impugnada no prazo previsto no artigo 73 deste Estatuto por suspeita de fraude no processo eleitoral.

Art. 58. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Único. O recurso deverá ser interposto por escrito, expondo as razões do pedido, sendo endereçado ao Presidente do CONACEN, que se encarregará de convocar, ato contínuo, a Assembléia Geral para o julgamento do recurso.

Seção IV

Da Propaganda Eleitoral

Art. 59. A propaganda eleitoral será livre, respeitados os limites da Lei, dos bons costumes e da
moral, podendo ser exercida pelos integrantes do quadro associativo do CONACEN.

Art. 60. A critério da Comissão Eleitoral poderá ser confiscado todo material de propaganda
considerado ofensivo à Lei, aos bons costumes e à moral.

Art. 61. Fica vedado todo e qualquer tipo de propaganda de boca de urna.

Seção V

Da Votação

Art. 62. A votação dar­se­á por meio do sufrágio secreto de votos.

Art. 63. As cédulas eleitorais obedecerão a um modelo único e serão rubricadas ou chanceladas pela Comissão Eleitoral.

Art. 64. Poderão ser instaladas tantas urnas quantas se fizerem necessário, a critério da Comissão Eleitoral.

Art. 65. A votação será por chapa, individualizada pela adoção de um nome.

Art.66. Iniciada a votação e, obedecida a ordem de chegada, cada eleitor se identificará, assinará a lista de votantes, receberá uma cédula única contendo o nome de todas as chapas concorrentes, assinalará a chapa de sua preferência em cabine indevassável e depositará a cédula em uma urna.

Art. 67. Encerrados os trabalhos de votação, lavrar­se­á a respectiva ata, consignado a hora de início e término da votação e o total de votantes.

Parágrafo Único. A lista de votantes e a ata mencionada no caput deste artigo serão inseridas na urna, que deverá ser lacrada e encaminhada ao setor de apuração.

Seção VI

Da Apuração

Art. 68. A apuração será instalada logo após o término das votações, sendo que o Presidente da
Comissão Eleitoral procederá à abertura das urnas uma de cada vez.

Art. 69. Na contagem das cédulas de cada urna verificar­se­á a compatibilidade entre o número votos e a lista de votantes.

Parágrafo Único. Se a diferença encontrada for suficiente para afetar o resultado da eleição, considerar­se­ão nulos todos os votos das urnas que apresentaram diferença ou até mesmo a eleição como um todo, a critério da Comissão Eleitoral.

Art. 70. Também serão considerados nulos os votos apostos em cédulas não reconhecidas como originais pela Comissão eleitoral, bem como aqueles que contiverem qualquer tipo de rasura ou identificação.

Art. 71. Em caso de nulidade da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral designará nova data para a realização do pleito.

Art. 72. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos.

Art. 73. Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa vencedora e determinará a lavratura da respectiva ata, consignando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para impugnação.

TÍTULO V DO PATRIMÔNIO

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 74. O patrimônio do CONACEN é constituído por seus bens móveis e imóveis, por seus direitos
e por suas obrigações.

Parágrafo Único. O patrimônio do CONACEN deve ser integralmente aplicado na consecução de seu objetivo estatutário.

Art. 75. No caso de dissolução da Entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo estatutário.

Art.76. Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo estatutário.

Capítulo II

DAS RECEITAS Art. 77. Constituem receitas do CONACEN:

I – as contribuições de seus associados;
II – as rendas auferidas por meio da prestação de serviços previstos neste Estatuto; III – os dividendos;
IV – as doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V – as rendas auferidas em função da exploração de seu patrimônio;
VI – os recursos públicos advindos de parcerias, contratos e convênios estabelecidos com entes da União, Estados ou Municípios;
VII – auxílios, subvenções e demais rendas admitidas em Lei. Capítulo III

DAS DESPESAS Art. 78. As despesas do CONACEN classificam­se em:

I – ordinárias;
II – extraordinárias.
§ 1o. Consideram­se despesas ordinárias os gastos com materiais de consumo necessários à normal administração do CONACEN, bem como os gastos com remuneração de dirigentes, funcionários e prestadores de serviço, além dos gastos com a conservação e manutenção de seu patrimônio.
§ 2o. Consideram­se despesas extraordinárias os gastos não previstos no parágrafo anterior, cujo valor ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos.
§ 3o. As despesas ordinárias serão realizadas ou autorizadas pelo Presidente do CONACEN.
§ 4o. As despesas extraordinárias serão submetidas à aprovação da Diretoria Executiva Nacional, que
decidirá por maioria absoluta de votos.

Capítulo IV

DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 79. A aquisição de bens patrimoniais ficará sob a responsabilidade do Presidente do
CONACEN, respeitados os dispositivos dos parágrafos 3o e 4o do artigo anterior.

Art.80. A alienação, a qualquer título, dos bens móveis, direitos e obrigações que integram o patrimônio do CONACEN poderá ser feita pelo Presidente do CONACEN, mediante aprovação da Diretoria Executiva Nacional e respeitados os dispositivos do Capítulo I do Título V deste Estatuto.

Art. 81. A alienação, a qualquer título, dos bens imóveis que integram o patrimônio do CONACEN poderá ser feita pelo Presidente do CONACEN mediante aprovação do Conselho Nacional e respeitados os dispositivos do Capítulo I do Título V deste Estatuto.

Capítulo V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 82. A prestação de contas da Entidade observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando­os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Para fins de exercício fiscal do CONACEN considerar­se­á o período correspondente ao ano civil.

Art. 84. O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro em Cartório, podendo ser reformado por ordem judicial ou nos termos do artigo 22 deste Estatuto.

Art. 85. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, salvo no tocante ao regimento eleitoral, cuja resolução compete à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único. As resoluções previstas neste artigo serão oportunamente referendadas pela Assembléia Geral.

Art. 86. O CONACEN poderá ser dissolvido por ordem judicial ou nos termos do artigo 22 deste Estatuto.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2010.

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PRESIDENTE DO CONACEN

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ROSIMEIRE CECÍLIA DA COSTA
ADVOGADA – OAB/MS – 7503