ESTATUTO CONACEN

TÍTULO I — DA ENTIDADE

Capítulo I — DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º. O Conselho Nacional de Energia Elétrica, também denominado CONACEN, designado pelas siglas CONACEN, é uma entidade civil, sem fins econômicos ou político-partidário, dotada de personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo Único. A atuação do CONACEN estende-se a todo o território nacional, sendo que a Entidade se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II — DA DURAÇÃO E REGIMENTO

Art. 2º. O CONACEN, constituído em 18 de outubro de 2010, terá duração por tempo indeterminado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Estatuto e pela legislação a ele aplicável.

Capítulo III — DOS OBJETIVOS E FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 3º. O CONACEN tem como objetivo pugnar pelo aperfeiçoamento das questões ligadas à energia elétrica, colaborando para o desenvolvimento institucional público e privado, realizando estudos e pesquisas, produzindo e divulgando informações e conhecimentos técnico-científicos relacionados à Política Nacional de Energia Elétrica, à preservação e conservação do meio ambiente, ao desenvolvimento econômico e social sustentável na geração e distribuição de energia elétrica, ao combate à pobreza com apoio à universalização do sistema elétrico com proteção da ordem econômica e à experimentação, não lucrativa, de modelos sócio-educativos.

Parágrafo Único. O CONACEN tem por finalidade:
I – estabelecer canais de interlocução com os Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica (CONCEN’s) das concessionárias e permissionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, atuando na defesa e proteção de seus interesses em todos os fóruns;
II – articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos das áreas de concessão e permissão do serviço de distribuição visando à formulação e realização de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
III – contratar apoio técnico para realizar estudos, análises e sugerir alterações na legislação pertinente à política de distribuição de energia elétrica, bem como prestar assessoramento técnico direta ou indiretamente aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
IV – desenvolver estudos e ações visando o fomento à eficiência energética, o uso de energias alternativas e renováveis, promovendo intercâmbio com organizações da sociedade civil, nacionais ou internacionais, sobre a utilização da energia elétrica de forma eficaz e segura, com qualidade e modicidade tarifária;
V – instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, para tanto, convidar instituições, conselhos e associações profissionais afetas ao tema em discussão;
VI – acompanhar a destinação e aplicação dos recursos vinculados à Política Nacional de Energia Elétrica;
VII – participar de audiências públicas de interesse dos consumidores usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica;
VIII – solicitar a intervenção da ANEEL ou do órgão conveniado por ela indicado para a solução de impasses surgidos entre os CONCEN’s e a Concessionária;
IX – acompanhar a solução de conflitos instaurados entre consumidores e a distribuidora, quando solicitado pelos CONCEN’s da área de concessão em litígio;
X – convocar e coordenar anualmente o Fórum Nacional de Consumidores de Energia Elétrica e zelar pela efetividade de suas deliberações;
XI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, obedecendo aos princípios legais da administração pública.

Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades o CONACEN observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, sexo, credo político ou religioso.

Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, pode o CONACEN firmar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.


TÍTULO II — DO QUADRO ASSOCIATIVO

Capítulo I — DAS CATEGORIAS ASSOCIATIVAS

Art. 6º. O quadro associativo do CONACEN é constituído dos seguintes membros:
I – associados fundadores;
II – associados vitalícios;
III – associados efetivos;
IV – associados honorários.

§ 1º. Entende-se por associados fundadores todas as pessoas que subscreveram a ata de fundação do CONACEN.
§ 2º. Entende-se por associados vitalícios todos os ex-presidentes do CONACEN.
§ 3º. Entende-se por associados efetivos todas as pessoas que se associarem nos termos deste Estatuto.
§ 4º. Entende-se por associados honorários aqueles que, por prestarem serviços relevantes ao CONACEN, tornem-se merecedores da honra.

Art. 7º. Compete ao Presidente do CONACEN a indicação da pessoa a ser agraciada com o título de associado honorário, submetendo-se a indicação à aprovação do Conselho Nacional.
Parágrafo Único. Em caso de aprovação, o título será entregue ao homenageado em sessão solene.

Capítulo II — DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Seção I — Da Admissão de Associados

Art. 8º. O CONACEN é constituído por número ilimitado de associados, admitidos mediante comprovação de vínculo, na condição de titular ou suplente, com os Conselhos de Consumidores de Energia de todas as áreas de concessão havidas no território nacional.
Parágrafo Único. Além do disposto no caput, são requisitos para a associação:
a) ser pessoa física absolutamente capaz;
b) não possuir antecedentes que desabonem sua conduta profissional ou social;
c) identificar-se com os objetivos desta Entidade e aceitar todos os termos deste Estatuto;
d) contribuir com ideias inovadoras dentro dos objetivos da Entidade;
e) possuir capacidade técnica compatível com as atividades da Entidade;
f) recolher a taxa de associação, fixada pelo Conselho Nacional.

Seção II — Da Exclusão de Associados

Art. 9º. Poderá o associado ser excluído do quadro associativo do CONACEN, quando:
I – assim o requerer;
II – sobrevier acontecimento que desabone sua conduta pessoal ou profissional;
III – houver requerimento formulado pelo Presidente dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica das áreas concedidas informando a perda do vínculo.
§ 1º. Para as deliberações a que se refere o inciso II, é exigido o voto concorde da maioria simples do Conselho Nacional, que lavrará ata fundamentada da decisão, consignando a justa causa.
§ 2º. Os associados excluídos terão o direito de interpor recurso da decisão que os excluiu à Assembleia Geral, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de exclusão.
§ 3º. O recurso deverá ser interposto por escrito, expondo as razões do pedido, endereçado ao Presidente do CONACEN, que se encarregará de pautar o assunto na Assembleia Geral para julgamento.

Capítulo III — DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Seção I — Dos Direitos dos Associados

Art. 10. São direitos dos associados fundadores e vitalícios:
I – compor o Conselho Nacional;
II – ser comunicado de todas as reuniões do Conselho Nacional;
III – votar e ser eventualmente votado para os cargos administrativos, nos termos deste Estatuto;
IV – participar das assembleias gerais com direito a voz e voto;
V – exigir o fiel cumprimento deste Estatuto;
VI – apresentar sugestões às Diretorias;
VII – o acesso às dependências e documentos do CONACEN;
VIII – a fiscalização das atividades do CONACEN;
IX – requisitar informações administrativas e financeiras às Diretorias.

Art. 11. São direitos dos associados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias:
I – participar das assembleias gerais com direito a voto;
II – votar e ser eventualmente votado para os cargos administrativos, nos termos deste Estatuto;
III – exigir o fiel cumprimento deste Estatuto;
IV – apresentar sugestões às Diretorias;
V – o acesso aos documentos do CONACEN, mediante prévia autorização do Presidente;
VI – solicitar informações administrativas ou financeiras às Diretorias.

Seção II — Dos Deveres e Obrigações dos Associados

Art. 12. São deveres e obrigações dos associados fundadores e vitalícios:
I – conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – acatar as decisões tomadas pela Assembleia Geral;
III – lutar pelo fortalecimento da Entidade e pelo engrandecimento de seu nome;
IV – exercer com dedicação e probidade a função para a qual tenha sido investido;
V – preservar a integridade do patrimônio físico, moral, cultural e intelectual do CONACEN;
VI – informar à Diretoria toda e qualquer violação deste Estatuto.

Art. 13. São deveres e obrigações dos associados efetivos:
I – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – acatar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Nacional e das Diretorias;
III – lutar pelo fortalecimento da Entidade e engrandecer seu nome;
IV – exercer com dedicação e probidade a função;
V – preservar a integridade do patrimônio do CONACEN;
VI – informar à Diretoria toda e qualquer violação deste Estatuto;
VII – pagar as anuidades fixadas.

Seção III — Da Responsabilidade dos Associados

Art. 14. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Entidade.

Capítulo IV — DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 15. Os associados do CONACEN que infringirem os preceitos estatutários incorrerão nas seguintes penalidades, sendo-lhes garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive oral:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição;
IV – expulsão.
§ 1º. Uma vez punidos, poderão recorrer ao Conselho Nacional no prazo de três dias úteis.
§ 2º. Das decisões do Conselho Nacional relativas às penalidades dos incisos II, III e IV caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de três dias úteis da ciência.
§ 3º. O recurso será escrito, com razões do pedido, endereçado ao Presidente do CONACEN, que convocará o Conselho Nacional para julgamento.

Seção I — Da Pena de Advertência

Art. 16. Será punido com advertência o associado que:
I – não cumprir os preceitos estatutários;
II – descumprir decisões das instâncias superiores;
III – usar o nome do CONACEN atrelado ou associado a partido político;
IV – prestar declarações em nome do CONACEN, sem autorização ou ratificação da Diretoria Executiva Nacional;
V – atrasar o pagamento das anuidades em mais de 60 (sessenta) dias;
VI – não comparecer a reunião ou assembleia convocada, sem justificativa cabível.
§ 1º. Compete ao respectivo Presidente aplicar a penalidade, em três vias:
a) primeira via ao advertido;
b) segunda via arquivada na sede regional;
c) terceira via arquivada na sede nacional.
§ 2º. Recusando-se o associado a assinar a sanção, esta será assinada por duas testemunhas.

Seção II — Da Pena de Suspensão

Art. 17. Será punido com suspensão de até 60 (sessenta) dias o associado que:
I – reincidir na pena do artigo anterior em prazo inferior a 1 (um) ano;
II – desacatar o Presidente ou membro do CONACEN no exercício de sua função ou em razão dela.
§ 1º. Aplica-se o rito dos §§ 1º e 2º do Art. 16.
§ 2º. A suspensão implica perda temporária dos direitos dos Arts. 10 e 11.

Seção III — Da Pena de Destituição

Art. 18. Será punido com destituição do cargo o associado que:
I – incidir na pena do artigo anterior;
II – praticar fraudes eleitorais.
Parágrafo Único. Aplica-se o rito dos §§ 1º e 2º do Art. 16.

Seção IV — Da Pena de Expulsão

Art. 19. Será punido com expulsão do quadro associativo o associado que cometer improbidade administrativa.
§ 1º. Aplica-se o rito dos §§ 1º e 2º do Art. 16, salvo se o infrator for o Presidente do CONACEN, caso em que a penalidade será aplicada pelo Conselho Nacional.
§ 2º. A expulsão implica perda definitiva dos direitos dos Arts. 10 e 11.


TÍTULO III — DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo I — DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 20. São órgãos do CONACEN:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva Nacional;
III – Diretorias Regionais;
IV – Conselho Fiscal.

Seção I — Da Assembleia Geral

Art. 21. A Assembleia Geral, órgão soberano do CONACEN, constitui-se de todos os associados em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
II – destituir, parcial ou integralmente, a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
III – discutir e aprovar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – decidir sobre a extinção do CONACEN;
VI – julgar recursos previstos neste Estatuto;
VII – apreciar as resoluções previstas no Art. 90 deste Estatuto;
VIII – emitir Ordens Normativas.
Parágrafo Único. Para as deliberações dos incisos II, IV e V exige-se o voto concorde de 2/3 dos presentes em Assembleia especialmente convocada, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 23. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por ano.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do CONACEN determinar a época da Assembleia ordinária.

Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Presidente do Conselho Nacional;
II – pelo Conselho Fiscal, mediante requerimento ao Presidente do CONACEN;
IV – por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com as obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CONACEN.

Art. 25. A convocação dar-se-á por edital (sede e/ou imprensa local), circulares ou meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º. Salvo o Art. 22, Parágrafo Único, as Assembleias decidem por maioria simples, instalando-se em: 1ª convocação com maioria absoluta; 2ª com 1/3; 3ª com qualquer número.
§ 2º. Em caso de empate, caberá ao Presidente da mesa o voto de Minerva.

Seção II — Da Diretoria Executiva Nacional

Art. 26. A Diretoria Executiva Nacional compõe-se de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Secretário-Adjunto;
V – Tesoureiro.
§ 1º. Eleita pela Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, com reeleição admitida.
§ 2º. Vacância nos cargos III, IV e V: nomeia-se suplente para assumir o cargo.

Art. 27. Compete à Diretoria Executiva Nacional:
I – criar, regulamentar e extinguir departamentos, secretarias e comissões;
II – elaborar a programação anual;
III – executar a programação anual;
IV – emitir Ordens Executivas internas;
V – nomear responsável ou grupo técnico (Art. 3º, Parágrafo Único);
VI – deliberar sobre remuneração de dirigentes e prestadores (Arts. 45 e 46);
VII – apresentar à Assembleia, após Conselho Fiscal, o relatório anual financeiro/contábil e patrimonial;
VIII – aprovar alienação de bens móveis, direitos e obrigações, respeitando o Título V;
IX – reunir-se com instituições públicas/privadas para cooperação;
X – fixar o valor das anuidades;
XI – apreciar sugestões dos associados;
XII – prestar informações previstas neste Estatuto;
XIII – autorizar associado a prestar declarações em nome da Entidade;
XIV – determinar a data das eleições.
§ 1º. Para nomeações do inciso V: considerar cumprimento estatutário, capacidade técnica e disponibilidade.
§ 2º. Não havendo associado apto/disponível, pode-se contratar terceiros.
§ 3º. Da remuneração de serviços específicos será deduzida taxa de administração, a ser fixada pela Diretoria.

Art. 28. A Diretoria reunir-se-á no mínimo 5 (cinco) vezes por ano, deliberando por voto.

Subseção I — Do Presidente

Art. 29. Compete ao Presidente:
I – representar o CONACEN judicial e extrajudicialmente;
II – assinar, com o Secretário-Geral, as atas;
III – assinar, com o Tesoureiro, cheques, títulos e documentos financeiros/patrimoniais;
IV – convocar e presidir assembleias, executando decisões;
V – convocar reunião do Conselho Nacional quando necessário;
VI – convocar e presidir reuniões da Diretoria;
VII – contratar e demitir funcionários;
VIII – nomear e destituir diretores de secretarias, departamentos e comissões;
IX – conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
X – executar/autorizar despesas;
XI – fiscalizar todas as atividades e aplicar penalidades;
XII – adquirir ou alienar bens patrimoniais, nos termos estatutários;
XIII – indicar pessoa para título de associado honorário;
XIV – transmitir o cargo ao substituto legal, quando impedido ou ao término do mandato.

Subseção II — Do Vice-Presidente

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente;
II – cumprir o mandato do Presidente em caso de vacância;
III – auxiliar o Presidente;
IV – transmitir o cargo ao substituto legal quando impedido ou ao término do mandato.

Subseção III — Do Secretário-Geral

Art. 31. Compete ao Secretário-Geral:
I – substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nas faltas/impedimentos/vacância;
II – auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente;
III – secretariar reuniões e lavrar atas;
IV – assinar, com o Presidente, as atas;
V – manter arquivos organizados;
VI – publicar avisos/convites;
VII – transmitir o cargo ao substituto legal quando impedido ou ao término do mandato.

Subseção III — Do Secretário-Adjunto

I – substituir o Secretário-Geral nas faltas/impedimentos/vacância;
II – auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente, quando solicitado;
III – transmitir o cargo ao substituto legal quando impedido ou ao término do mandato.

Subseção IV — Do Tesoureiro

Art. 32. Compete ao Tesoureiro:
I – substituir o Secretário-Geral nas faltas/impedimentos/vacância;
II – auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente;
III – assinar, com o Presidente, cheques/títulos/documentos financeiros e patrimoniais;
IV – arrecadar e contabilizar contribuições, rendas, auxílios e donativos;
V – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
VI – determinar a elaboração e divulgação dos relatórios financeiros/contábeis e patrimoniais;
VII – apresentar relatórios de receitas e despesas quando solicitados;
VIII – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração e os relatórios;
IX – guardar os documentos da tesouraria;
X – controlar todos os bens da Entidade;
XI – manter numerário em estabelecimento de crédito, devidamente aplicado;
XII – transmitir o cargo ao substituto legal quando impedido ou ao término da gestão.
Parágrafo Único. Na vacância do inciso I, a substituição perdura até nomeação de novo associado.

Seção III — Das Diretorias Regionais

Art. 33. As Diretorias Regionais serão eleitas juntamente com a Diretoria Executiva Nacional em Assembleia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, admitida reeleição.

Art. 34. Cada Diretoria Regional elegerá um membro titular e um suplente e será designada conforme o IBGE:
I – Norte; II – Nordeste; III – Sudeste; IV – Centro-Oeste; V – Sul.
Parágrafo Único. Reunião conjunta com a Diretoria Executiva Nacional no mínimo 5 vezes/ano, deliberando por voto.

Art. 35. Compete às Diretorias Regionais pautar peculiaridades e soluções para problemas vivenciados pelos Conselhos em cada área de concessão.

Seção IV — Do Conselho Fiscal

Art. 36. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º. Mandato coincidente com o da Diretoria Executiva Nacional.
§ 2º. Em vacância, o suplente cumpre até o término.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração;
II – opinar sobre balanços e relatórios financeiros/contábeis e patrimoniais, emitindo pareceres;
III – requisitar ao Tesoureiro documentação comprobatória a qualquer tempo;
IV – acompanhar o trabalho de auditores externos;
V – pedir convocação da Assembleia Geral quando necessário.
Parágrafo Único. Reuniões ordinárias a cada 6 meses e extraordinárias quando necessário.

Capítulo II — DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 38. A administração adotará práticas de gestão que coíbam a obtenção de benefícios/vantagens pessoais, individuais ou coletivas, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 39. O funcionamento será disciplinado por Ordens Normativas (Assembleia Geral) e Ordens Executivas (Diretoria Executiva Nacional).

Capítulo III — DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

Art. 40. O CONACEN pode remunerar dirigentes que atuem na gestão executiva e aqueles que prestem serviços específicos, respeitados os valores de mercado da região.

Art. 41. O CONACEN não distribui entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio.


TÍTULO IV — DO REGIMENTO ELEITORAL

Capítulo I — DAS ELEIÇÕES

Art. 42. As eleições da Diretoria Executiva Nacional, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal realizar-se-ão no máximo 90 dias e no mínimo 3 dias antecedentes ao término dos mandatos, por votação secreta.
Parágrafo Único. Ocorrerão em Assembleia Geral especialmente convocada e serão conduzidas por Comissão Eleitoral.

Art. 43. Consideram-se cargos eletivos todos aqueles elencados nos Arts. 33 e 41 deste Estatuto.

Capítulo II — DOS ELEITORES

Art. 44. São eleitores os associados fundadores, vitalícios e efetivos em pleno gozo de direitos e em dia com obrigações.
Art. 45. No dia da votação, os eleitores devem se identificar por documento hábil.

Capítulo III — DOS CANDIDATOS

Art. 46. Requisitos para candidatura a cargos eletivos:
I – ser associado fundador, vitalício ou efetivo;
II – estar em pleno gozo de direitos;
III – estar em dia com obrigações;
IV – não ter sofrido sanções previstas neste Estatuto;
V – integrar chapa eleitoral.
§ 1º. Compete aos candidatos à Presidência formar suas chapas.
§ 2º. É vedada candidatura a mais de um cargo no mesmo pleito.

Capítulo IV — DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 47. A Comissão Eleitoral terá 3 (três) membros associados, não candidatos: presidente, secretário e escrutinador, indicados pela Diretoria Executiva Nacional.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, o presidente da Comissão pode convocar/nomear outros associados/observadores.

Art. 48. Compete à Comissão Eleitoral:
I – convocar as eleições;
II – receber e despachar inscrições de chapas;
III – julgar impugnações;
IV – presidir o pleito;
V – apurar votos;
VI – proclamar a chapa vencedora.

Capítulo V — DO PROCEDIMENTO ELEITORAL

Seção I — Do Edital de Convocação

Art. 49. Convocação por edital (sede/imprensa), circulares ou outros meios, com antecedência máxima 90 e mínima 15 dias da data do pleito.
Art. 50. O edital conterá, sob pena de nulidade:
I – data, horário, local e forma de votação;
II – prazo para registro de chapas;
III – horário de funcionamento da secretaria.

Seção II — Das Inscrições

Art. 51. Inscrição de chapa por petição ao Presidente da Comissão Eleitoral, protocolizada na secretaria.
Art. 52. As chapas podem indicar um fiscal para acompanhar votação e apuração.
Art. 53. Requerimentos, sob pena de nulidade:
I – duas vias de igual teor;
II – número de candidatos compatível com os cargos;
III – qualificação completa dos membros;
IV – protocolização tempestiva.
Art. 54. Encerrado o prazo, lavra-se ata com chapas inscritas e abre-se prazo de 72 horas para impugnação.
Art. 55. Dentro do prazo, a Comissão verifica requisitos do Art. 46.

Seção III — Das Impugnações e Recursos

Art. 56. Podem ser impugnadas as inscrições em 72 horas (Art. 54) por descumprimento estatutário.
Art. 57. Proclamada a vencedora, a chapa pode ser impugnada (Art. 73) por suspeita de fraude.
Art. 58. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Recurso escrito, com razões, ao Presidente do CONACEN, que convocará a Assembleia para julgamento.

Seção IV — Da Propaganda Eleitoral

Art. 59. Propaganda livre, respeitada a lei, bons costumes e moral, podendo ser exercida por integrantes do quadro associativo.
Art. 60. A critério da Comissão, pode ser confiscado material ofensivo à lei, bons costumes e moral.
Art. 61. Vedada a propaganda de boca de urna.

Seção V — Da Votação

Art. 62. A votação será por sufrágio secreto.
Art. 63. Cédulas modelo único, rubricadas/chanceladas pela Comissão.
Art. 64. Poderão ser instaladas tantas urnas quantas necessárias.
Art. 65. A votação será por chapa, individualizada por nome.
Art. 66. Procedimento: identificação → assinatura na lista → recebimento da cédula única → marcação da chapa em cabine indevassável → depósito na urna.
Art. 67. Encerrada a votação, lavra-se ata com início/término e total de votantes.
Parágrafo Único. Lista de votantes e ata são inseridas na urna, que será lacrada e enviada à apuração.

Seção VI — Da Apuração

Art. 68. A apuração inicia-se logo após a votação; o Presidente da Comissão procede à abertura das urnas, uma a uma.
Art. 69. Verifica-se a compatibilidade entre nº de votos e lista de votantes.
Parágrafo Único. Diferença capaz de afetar o resultado: nulos todos os votos das urnas com diferença ou toda a eleição, a critério da Comissão.
Art. 70. Nulos os votos em cédulas não reconhecidas como originais ou com rasura/identificação.
Art. 71. Em nulidade, a Comissão designará nova data.
Art. 72. Considera-se eleita a chapa com maioria simples.
Art. 73. Concluída a apuração, proclama-se a chapa vencedora e lavra-se ata, com prazo de 72 horas para impugnação.


TÍTULO V — DO PATRIMÔNIO

Capítulo I — DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO

Art. 74. O patrimônio do CONACEN é constituído por bens móveis e imóveis, por seus direitos e obrigações.
Parágrafo Único. O patrimônio deve ser integralmente aplicado na consecução do objetivo estatutário.

Art. 75. Em caso de dissolução, o remanescente do patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente com mesmo objetivo estatutário.

Art. 76. Na hipótese de obter e, posteriormente, perder a qualificação da Lei 9.790/99, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos nesse período será apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente com o mesmo objetivo.

Capítulo II — DAS RECEITAS

Art. 77. Constituem receitas do CONACEN:
I – contribuições dos associados;
II – rendas de prestação de serviços previstos no Estatuto;
III – dividendos;
IV – doações e legados;
V – rendas de exploração do patrimônio;
VI – recursos públicos de parcerias, contratos e convênios com União/Estados/Municípios;
VII – auxílios, subvenções e demais rendas admitidas em lei.

Capítulo III — DAS DESPESAS

Art. 78. As despesas classificam-se em:
I – ordinárias;
II – extraordinárias.
§ 1º. Ordinárias: materiais de consumo, remuneração de dirigentes/funcionários/prestadores, conservação e manutenção do patrimônio.
§ 2º. Extraordinárias: gastos não previstos no § 1º cujo valor ultrapasse 30 (trinta) salários mínimos.
§ 3º. Despesas ordinárias: realizadas/autorizadas pelo Presidente.
§ 4º. Despesas extraordinárias: aprovação da Diretoria Executiva Nacional, por maioria absoluta.

Capítulo IV — DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 79. A aquisição de bens patrimoniais é responsabilidade do Presidente, respeitados os §§ 3º e 4º do Art. 78.

Art. 80. A alienação de bens móveis, direitos e obrigações poderá ser feita pelo Presidente, mediante aprovação da Diretoria Executiva Nacional e conforme o Título V, Capítulo I.

Art. 81. A alienação de bens imóveis dependerá de aprovação do Conselho Nacional e respeito ao Título V, Capítulo I.

Capítulo V — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 82. A prestação de contas observará, no mínimo:
I – Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – publicidade (meio eficaz) do relatório de atividades e demonstrações financeiras ao fim do exercício, incluindo CNDs do INSS e FGTS, à disposição de qualquer cidadão;
III – auditoria (inclusive externa, se for o caso) dos recursos de Termo de Parceria;
IV – prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública (art. 70, parágrafo único, CF).


TÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Para fins de exercício fiscal do CONACEN, considera-se o período do ano civil.

Art. 84. Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em Cartório, podendo ser reformado por ordem judicial ou nos termos do Art. 22.

Art. 85. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, salvo o regimento eleitoral, cuja resolução compete à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. As resoluções serão oportunamente referendadas pela Assembleia Geral.

Art. 86. O CONACEN poderá ser dissolvido por ordem judicial ou nos termos do Art. 22.

Brasília/DF, 18 de outubro de 2010.


PRESIDENTE DO CONACEN


ROSIMEIRE CECÍLIA DA COSTA
ADVOGADA – OAB/MS – 7503